A conduta de divulgar informação
sigilosa a que tem acesso em virtude do cargo público ocupado, bem como o fato de
empregá-la em atividades não compreendidas nas suas atribuições legais, configura
ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, incisos I e III da
Lei 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
No acórdão deste julgado,
também foi citado o seguinte entendimento:
A multa civil é sanção
pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo financieiro em
caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.
Consoante o art. 8º da Lei de
Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros,
"até o limite do valor da herança", somente quando houver violação
aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir
ao art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão
ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações
desta lei até o limite do valor da herança.
Fonte: STJ.
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