quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ – Confirmada condenação de Luiz Estevão por uso de informação sigilosa - REsp 1412667– 2 ª Turma do STJ – Relator: Min. ELIANA CALMON – 19.11.2013.

A conduta de divulgar informação sigilosa a que tem acesso em virtude do cargo público ocupado, bem como o fato de empregá-la em atividades não compreendidas nas suas atribuições legais, configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, incisos I e III da Lei 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
  
No acórdão deste julgado, também foi citado o seguinte entendimento:

A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo financieiro em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.

Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.


Fonte: STJ.

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