O ministro da Defesa e os comandantes
das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de
mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os
proventos e pensões decorrentes de anistia política.
A Lei 10.559/02, em seu
artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de
indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda.
A Lei 10.559 não restringiu a percepção
da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter
indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício
fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político.
Fonte: STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário