Ainda que possa haver interesse
econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele
terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses
terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de
relacionamento afetivo entre as parte, ou seja, somente os supostos
companheiros possuem legitimidade para pleitearem o reconhecimento de união estável.
No caso concreto, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória
de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida e, consequentemente, a
partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida,
em processo de inventário, e tivesse patrimônio para saldar a dívida que
contraiu.
Comentários: em nosso sentir, a pretensão do credor configura uma
indevida intromissão na vida privada da devedora, que pode ter outros motivos
para não querer ser reconhecida como companheira do de cujus, que não seja o não
pagamento da dívida. Ela pode, inclusive, considerar que o relacionamento não tivesse
esse status ou que, se tivesse, as partes pretendiam que o regime de bens fosse
o de separação absoluta, de livre escolha para o casal.
A charge é de Jasiel Botelho, disponível em: http://jasielbotelho.blogspot.com.br/
Fonte: STJ.
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