quinta-feira, 15 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1438529 / MS RECURSO ESPECIAL 2013/0383808-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Outro precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA DE INTIMAÇÃO DIVULGADA PELA INTERNET EM DIVERGÊNCIA COM A DATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA PRÁTICA POSTERIOR DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, reconsiderando posicionamento outrora  adotado, firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.324.432/SC  (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013), de que as informações sobre o "andamento processual" emanam de fonte oficial, não podendo servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.361.859/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 1º/4/2014)

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário