quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ Processo REsp 1139593 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0089296-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014.

A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres – ação de natureza eminentemente condenatória.

Sobre a temática existe a súmula n° 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. De acordo com o verbete, o balanço apurado unilateralmente não goza da certeza necessária para ser imposto ao sócio excluído, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive, no âmbito extrajudicial, com a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante.

Às ações de apuração de haveres aplica-se o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica.


Fonte: STJ

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