A
apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade não é
regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial
representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no
direito posto. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o
procedimento ordinário à ação de apuração de haveres – ação de
natureza eminentemente condenatória.
Sobre
a temática existe a súmula n° 265 do STF: “Na apuração de haveres, não
prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou”. De
acordo com o verbete, o balanço apurado unilateralmente não goza da certeza
necessária para ser imposto ao sócio excluído, devendo ser respeitado o
contraditório e ampla defesa, inclusive, no âmbito extrajudicial, com a liquidação
de débito reconhecido pelas partes, porém controverso em seu montante.
Às
ações de apuração de haveres aplica-se o prazo prescricional decenal,
por ausência de regra específica.
Fonte:
STJ
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