Por
votação majoritária (vencido apenas o Ministro Relator Ricardo Lewandowski), o
Plenário do STF decidiu que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser
anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
No
caso, a anulação administrativa ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua
naturalização, o estrangeiro prestou
declaração falsa, induzindo o Ministério da Justiça em erro ao omitir o fato de ter
antecedentes criminais em seu país de origem.
Prevaleceu
a tese encabeçada pela ministra Cármen Lúcia segundo a embora a Constituição de
1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007,
sua adesão à Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de
Apatridia (de 1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente
poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um tribunal ou órgão independente.
Destarte, os dispositivos
citados do Estatuto do Estrangeiro foram revogados quando o Brasil aderiu à
Convenção da ONU e expediu decreto legislativo que entronizou esta
obrigatoriedade. O Brasil aderiu à convenção sobre apatridia em 2007, por
meio do Decreto Legislativo 274.
O julgamento pelo Judiciário é
imprescindível para garantir neutralidade à decisão, uma vez que a decisão deve
ser dada por um órgão independente. “O Ministério da Justiça é
um órgão encravado em uma hierarquia, portanto de dependência e de subordinação
ao chefe do Executivo”; “Em passado não muito distante, houve casos em que estrangeiros
naturalizados brasileiros foram
afastados do país pela via administrativa, por motivos políticos”. (Ministra
Carmen Lúcia).
O
relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso
por entender que os dispositivos mencionados do Estatuto do Estrangeiro foram,
sim, recepcionados pela Constituição de 1988. No julgamento de hoje, o relator
acrescentou que, no caso
em questão, a naturalização é de um ato inexistente, porquanto é nula em
virtude de vício. “Não é uma naturalização comum. É uma não-naturalização que
jamais ingressou no mundo jurídico”, observou.
Os
parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) preveem
a declaração de nulidade do ato de naturalização em caso de falsidade
ideológica mediante processo administrativo, no âmbito do Ministério da
Justiça.
Fonte:
STF
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