sábado, 9 de fevereiro de 2013

STF - Ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial – RMS 27840 – Plenário - Ministro relator Marco Aurélio – 07.02.2013


Por votação majoritária (vencido apenas o Ministro Relator Ricardo Lewandowski), o Plenário do STF decidiu que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

No caso, a anulação administrativa ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, o estrangeiro prestou declaração falsa, induzindo o Ministério  da Justiça em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem.

Prevaleceu a tese encabeçada pela ministra Cármen Lúcia segundo a embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007, sua adesão à Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de Apatridia (de 1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um tribunal ou órgão independente. Destarte, os dispositivos citados do Estatuto do Estrangeiro foram revogados quando o Brasil aderiu à Convenção da ONU e expediu decreto legislativo que entronizou esta obrigatoriedade. O Brasil aderiu à convenção sobre apatridia em 2007, por meio do Decreto Legislativo 274.

O julgamento pelo Judiciário é imprescindível para garantir neutralidade à decisão, uma vez que a decisão deve ser dada por um órgão independente. “O Ministério da Justiça é um órgão encravado em uma hierarquia, portanto de dependência e de subordinação ao chefe do Executivo”; “Em passado não muito distante, houve casos em que estrangeiros naturalizados brasileiros foram afastados do país pela via administrativa, por motivos políticos”. (Ministra Carmen Lúcia).

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso por entender que os dispositivos mencionados do Estatuto do Estrangeiro foram, sim, recepcionados pela Constituição de 1988. No julgamento de hoje, o relator acrescentou que, no caso em questão, a naturalização é de um ato inexistente, porquanto é nula em virtude de vício. “Não é uma naturalização comum. É uma não-naturalização que jamais ingressou no mundo jurídico”, observou.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) preveem a declaração de nulidade do ato de naturalização em caso de falsidade ideológica mediante processo administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça.

Fonte: STF

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