O artigo 292, parágrafo 1º, inciso II,
do Código de Processo Civil (CPC) restringe a possibilidade de cumulação de
pedidos aos casos em que o mesmo juízo é competente para conhecer de todos
eles.
Embora a Justiça Federal tenha
competência para decidir sobre a anulação do registro da marca, não tem
competência para decidir a respeito da indenização por perdas e danos, já que
esta ação não afeta interesses do INPI (autarquia federal) e, por isso, é de
competência da Justiça estadual.
No caso, a autora pretendia
cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário,
obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação
dos danos alegadamente causados pela sociedade ré pelo uso da marca, isto é,
lide que não envolve a autarquia.
Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC
restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o
mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da
Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a
cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual.
A finalidade da proteção ao uso das
marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada
pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação,
proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por
outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto
(art.4º, VI, do CDC).
A possibilidade de confusão
ou associação entre as marcas fica nítida no caso, pois, como é notório e as
próprias embalagens dos produtos da marca "CHEE.TOS" e
"CHEESE.KI.TOS" reproduzidas no corpo do acórdão recorrido
demonstram, o público consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas
pelas sociedades empresárias em litígio são as crianças, que têm
inegável maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que
encontra supedâneo na inteligência do 37, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor - como consumidores hipervulneráveis.
O registro da marca
"CHEESE.KI.TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade
Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de
Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de
Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Art. 124. Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo
ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995):
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
Fonte: STJ