Suicídio
O artigo 798 do Código Civil
de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio
é necessária para afastar o direito à indenização securitária.
Art. 798. O beneficiário não tem direito
ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do
capital por suicídio do segurado.
O fato de o suicídio ter
ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por
sí só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar,
sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do
segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ
expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.
Súmula 105/STF: Salvo se tiver havido
premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não
exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61/STJ: O seguro de vida cobre o
suicídio não premeditado.
O novo Código Civil presume
em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus
que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi
firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado
que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a
indenização para os beneficiários.
Fonte: STJ
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