sexta-feira, 10 de maio de 2013

HC 143414 - RELATOR(A) : Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins.


Boa Fé Objetiva no Processo Penal 2

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal.

Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da utilização de prova emprestada para a condenação penal, quando a própria defesa técnica com o seu emprego concordou. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

Fonte: STJ

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