A 4ª Turma do STJ deu provimento
a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para
garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida
pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito
à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989.
A sentença condenou o Banco do Brasil a
pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a
abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser
rediscutida agora, na fase de cumprimento.
O artigo 16 da Lei 7.347/85
diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência
territorial do órgão julgador. Contudo, no presente caso, houve o trânsito em
julgado da matéria.
Mesmo que se entenda que o acórdão
violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o
trânsito em julgado da decisão judicial.
Muito embora o caráter nacional da
demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não
em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão
nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.
Se na ação civil pública ficou
caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a
declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões
foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF,
“não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em
julgado”.
Não é possível alterar o alcance da
sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa
julgada” (REsp 1.243.887).Dessa forma, a desconstituição da decisão judicial
que transitou em julgado só pode ser tentada por meio de ação rescisória.
Fonte: STJ
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