Duty the mitigate lhe losso no processo
penal.
Outro subprincípio da boa-fé
objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549)
– o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o
réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo
para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço
informado no boletim de ocorrência estar incorreto.
O juízo de execuções ainda
tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça
Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de
liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão,
invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado
ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.
“A bem do dever anexo de colaboração,
que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente
e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o
andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua
localização”, afirmou a magistrada.
Veja-se a ementa do julgado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1)
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2)
NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DILIGÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL E CARTÓRIO
ELEITORAL. ENDEREÇO PRESENTE NOS AUTOS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA). NÚMERO DA CASA.
DIVERGÊNCIA EM UM DÍGITO. (3) INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICÊNCIA. (4) PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa
a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema
recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de
recurso ordinário. 2. O devido processo legal instrumentaliza-se, em larga
medida, pelo contraditório e pela ampla defesa. Tendo em vista a ocorrência de
discrepância entre o endereço constante dos autos - número errado da casa -
cumpriria à Defesa alertar ao juízo, a fim de evitar, como ocorrido no caso, a
conversão do cumprimento de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade. De mais a mais, é inviável divisar, de forma meridiana, a alegação
de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou
de coligir cópias das certidões sobre a não localização do paciente. 3. O
princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se
esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes.
Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. A bem do
dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no
processo, cumpriria ao paciente e sua Defesa informar ao juízo o endereço
atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se
perdendo em inúteis diligências para a sua localização. 4. Habeas corpus não
conhecido.
Fonte: STJ
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