Boa Fé Objetiva no Processo Penal 1
No HC 206.706 a Sexta Turma
do STJ reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com
insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências
do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Veja-se a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede a
alegação de suspeição do Juiz de primeiro grau pelo fato de haver se reunido
com o acusado, atendendo a pedido deste, fora das dependências do fórum, em
gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Estado. 2. A Lei Orgânica
da Magistratura Nacional estabelece, como um dos deveres do juiz, "tratar
com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência." (art. 35, IV, da Lei Complementar nº
35/75). Mesmo no gozo de suas férias, nada mais fez o Juiz que
atender a pedido da parte para que fosse atendida e ouvida. 3. Da dita
reunião não se extraiu, pelos elementos de cognição contidos neste habeas
corpus, aconselhamento jurídico levado a efeito pelo magistrado. 4.
O fato de o encontro ter ocorrido fora das dependências do fórum, por si só,
não acarreta a suspeição do magistrado, visto que o conteúdo e o alcance da
conversação, presenciada, inclusive, pelo Procurador-Geral de Justiça, ficou
bem delineada nos autos, e, de seu conteúdo, não se constata a existência de
palavra ou atitude comprometedora de isenção do juiz. 5. Em direito processual,
é vedado às partes a adoção de comportamentos contraditórios (nemo venire
contra factum proprium). Na espécie, foi o réu quem
solicitou, com insistência, o encontro com o juiz. Inadmissível que, agora,
pretenda acoimar o ato de suspeito. 6. Ordem denegada.
Fonte: STJ
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