domingo, 5 de maio de 2013

STJ - Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar - REsp 1233261 – Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – 15.03.2013.


A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração.

A administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo.
Apesar disso, o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.

Não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal.

Neste caso, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor, preservando o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável.

Por estas razões, entendeu-se que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário