A contratação de advogado por
representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante
honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se
a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de
simples administração.
A administração dos bens de filhos
menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. Decorre
eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu
caráter protetivo.
Apesar disso, o Código Civil limita a
administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser
praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz
que a intervenção judicial é imprescindível.
Não há uma resposta legal
prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração
ou o que desborda esse conceito. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em
cada caso, sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal.
Neste caso, a mãe, no
exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de
interesse exclusivo da menor, preservando o interesse da menor, que não seria
responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente
acréscimo patrimonial considerável.
Por estas razões,
entendeu-se que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do
poder familiar, inserindo-se no conceito aberto de ato de simples
administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela
do patrimônio acrescido.
Fonte: STJ
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