Bem de família em garantia
A exceção do art. 3º, inciso
V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se
à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.
A comunidade formada pelos
pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar,
inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.
A boa-fé do devedor é
determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer
atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos
processos de cobrança.
O fato de o imóvel dado em garantia ser
o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente
de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra
razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como
subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé
ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o
devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.
Contraria a boa-fé das
relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como
garantia hipotecária. Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser
descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para
satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em
contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais
garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes
servia de residência.
Fonte: STJ
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