sexta-feira, 10 de maio de 2013

REsp 1192678 - Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Nota Promissória.



Contradição

A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória.

No caso concreto, porém, houve a aposição de assinatura escaneada pelo próprio emitente, sendo a legislação brasileira omissa quanto à validade desta modalidade.

Neste caso, este vício não pode ser invocado por quem lhe deu causa, demandando a aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.

O “venire contra factum proprium” proíbe o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente.

A fórmula “tu quoque” impede que aquele que infringiu uma regra de conduta possa postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento.

Fonte: STJ

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