Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o
produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda
do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato,
o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
No caso de inadimplemento,
havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que,
se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a
liquidação do saldo devedor da operação. Se o resultado da venda somado ao VRG
eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução
será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao
que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava
estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário,
conforme dispuserem as cláusulas contratuais.
Fonte: STJ.
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