O STJ tem jurisprudência firmada no
sentido de que a indisponibilidade dos bens, na ação de improbidade, não está
condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
A indisponibilidade dos bens
é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos,
sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios
de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano
ao erário, que evidencie o fumus boni iuris, um dos requisitos para a medida.
Já o periculum in mora está implícito
na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a
indisponibilidade não exige demonstração do risco.
Fonte: STJ
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