Seguro de vida
O STJ já tem jurisprudência firmada no
sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato
renovado por vários anos.
No REsp 1.105.483, uma
empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de
30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. Entendeu o STJ que a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não
renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé
objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a
interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
REsp 1.073.595 - RELATOR(A) :
Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DIREITO
CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
Se o consumidor contratou,
ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se
renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da
seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o
ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da
confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que
regulam relações de consumo.
Constatado prejuízos pela
seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros
em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um
colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de
ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso,
do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a
seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar
para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o
particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e
mitigando os prejuízos constatados.
A intenção de modificar abruptamente a
relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses
de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode
prevalecer.
Fonte: STJ
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