sexta-feira, 3 de maio de 2013

STJ –Post especial - RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.121 – GO – 2ª Turma do STJ - RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA – 15.03.2013.

ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios.

A lei, como regra, disciplina os fatos futuros, e não os pretéritos, salvo se, expressamente, dispuser em sentido contrário, não podendo, todavia, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções inexistentes no ordenamento jurídico à época em que os fatos se verificaram.

A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).

Não se desconhece que a Lei 8.429/92 não inventou a noção de improbidade administrativa. Não decorre dela a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, em virtude de atos que podem ser classificados como ímprobos. O Código Civil de 1916, em seu art. 159, já disciplinava, de maneira genérica, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violasse direito, ou causasse prejuízo a outrem, ficaria obrigado a reparar o dano. A Lei 3.502/58, por sua vez, previa a perda dos bens e valores correspondentes ao enriquecimento ilícito.

Todavia, é preciso que se compreenda que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.429/92, em que pese ser possível o ajuizamento de uma ação visando ao ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, a demanda não poderia ser interposta com fulcro na lei de improbidade administrativa, haja vista a impossibilidade de retroação desta.

Assim – e que isso fique bem claro –, ainda que se possa pleitear o ressarcimento ao erário em razão de fatos ocorridos antes da vigência da Lei de Improbidade Administrativa, a ação não pode ter como causa de pedir a Lei n. 8.429/92, mas sim o Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época dos fatos.

O art. 37, §4º, da Constituição Federal, ao dispor que os "atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ", encerra norma de eficácia limitada, ou, segundo a melhor doutrina, eficácia relativa complementável.  Por esse motivo, apenas com a entrada em vigor da lei de improbidade administrativa, Lei n. 8.429/92, em 3 de junho de 1992, é que o preceito constitucional ganhou completude e passou a gerar efeitos positivos sobre os fatos narrados na legislação ordinária.

A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, nas Ações Civis Públicas (inclusive aquelas que apuram ato ímprobo), a condenação do Ministério Público e dos colegitimados ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé.

Fonte: STJ.

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