O artigo 1.032 do Código
Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade que o sócio tem pelas
obrigações da sociedade em situações ordinárias.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
Em situações normais, o sócio
responde, no caso de sociedade limitada pela integralização das cotas sociais
e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação.
Na hipótese de responsabilidade extraordinária, esta é fundada na
existência de abuso de direito, atraindo a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo
não tem incidência.
A desconsideração inversa da
personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial
da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da
personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por
obrigações do sócio controlador.
Considerando-se que a
finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente
societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio
controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa
jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser
possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir
bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador,
conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
A análise sobre o excesso ou
não da multa (astreintes) não deve
ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo –
agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando,
na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das
partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de
acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o
grau de resistência do devedor.
Ainda quanto ao valor da
multa, a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for
comprovadamente abusiva ou irrisória, pois do contrário se frustrará o próprio
escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da
multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a
coerção indireta.
Neste caso específico, o STJ
manteve o valor de astreinte de R$ 5.000.000,00, diante de obrigação
descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais
avaliadas em R$ 80.000,00.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 461 DO CPC. MULTA. VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. PREVISÃO INEXISTENTE. ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que, em sede de recurso especial, só é admitida a revisão do valor
da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor
irrisório ou abusivo. (AgRg no Ag 1141484/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 17/08/2009);
PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇAO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL.
VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA
LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. (...) 5.- O valor da multa
cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso
de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne
efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial.
(REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em
11/05/2010, DJe 25/05/2010);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado
da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada
a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se
verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes. 2. Reduzido o
valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente
em favor do credor. 3. Agravo regimental não provido ". (AgRg no Ag
1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 24/08/2011)
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário