quinta-feira, 2 de maio de 2013

STJ - Gafisa não consegue reverter decisão que a responsabilizou por obrigações de ex-acionista – Relator: Ministro Sidnei Beneti- 3ª Turma - REsp 1269897 - 14/03/2013.


O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade que o sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Em situações normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação.

Na hipótese de responsabilidade extraordinária, esta é fundada na existência de abuso de direito, atraindo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

A análise sobre o excesso ou não da multa (astreintes) não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.

Ainda quanto ao valor da multa, a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória, pois do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta.

Neste caso específico, o STJ manteve o valor de astreinte de R$ 5.000.000,00, diante de obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80.000,00.

Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 461 DO CPC. MULTA. VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. PREVISÃO INEXISTENTE. ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em sede de recurso especial, só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo. (AgRg no Ag 1141484/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 17/08/2009);

PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. (...) 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. (REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes. 2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor. 3. Agravo regimental não provido ". (AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)
Fonte: STJ

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