O Plenário do STF decidiu que é
inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na
base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a
importação de bens e serviços.
Dessa forma, reconheceu-se a
inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/04 que
acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições.
Fonte: STF
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