domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no AREsp 248.264-RS, 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012. – 21.03.2013.

Incide imposto de renda da pessoa física sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso.

Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei n° 4.506/1964, “serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”.

Assim, os juros moratórios, apesar de terem a natureza jurídica de lucros cessantes, amoldam-se à hipótese de incidência do imposto de renda prevista no inciso II do art. 43 do CTN (proventos de qualquer natureza).

Nesse contexto, há duas exceções à regra da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

Nos termos do art. 6º, V, da Lei n° 7.713/1988, na situação excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda.

Além disso, não incide o referido tributo sobre os juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do seu campo de incidência (tese do acessório que segue o principal).

Por outro lado, não há regra isentiva para os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias remuneratórias pagas a destempo, o que acarreta a aplicação da regra geral do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964.


Fonte: STJ

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