Incide imposto de renda da pessoa
física sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários
pagos em atraso.
Conforme o art. 16,
parágrafo único, da Lei n° 4.506/1964, “serão também classificados como
rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras
indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”.
Assim, os juros moratórios,
apesar de terem a natureza jurídica de lucros cessantes, amoldam-se à hipótese
de incidência do imposto de renda prevista no inciso II do art. 43 do CTN
(proventos de qualquer natureza).
Nesse contexto, há duas
exceções à regra da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Nos termos do art. 6º, V, da
Lei n° 7.713/1988, na situação excepcional em que o trabalhador perde o
emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias
ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda.
Além disso, não incide o referido
tributo sobre os juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do
seu campo de incidência (tese do acessório que segue o principal).
Por outro lado, não há regra
isentiva para os juros de mora incidentes sobre verbas previdenciárias
remuneratórias pagas a destempo, o que acarreta a aplicação da regra geral do
art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964.
Fonte: STJ
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