Não é cabível a interposição de agravo,
ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar
decisão, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento
de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos
representativos de controvérsias repetitivas.
A existência de recursos se
subordina à expressa previsão legal (taxatividade). No caso, inexiste previsão
de recurso contra a decisão que se pretende impugnar.
O art. 544 do CPC, que
afirma que, não admitido o recurso especial, caberá agravo para o STJ, não
abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art.
543-C, pois, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de
admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de
resolvida a questão, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º).
Também não é possível a
utilização do art. 542, § 3º, do CPC, que trata de retenção do recurso especial,
hipótese em que, embora não haja previsão de recurso, o STJ tem admitido
agravo, simples petição ou, ainda, medida cautelar.
Ademais, não é cabível reclamação
constitucional, pois não há, no caso, desobediência a decisão desta Corte,
tampouco usurpação de sua competência.
Por fim, a permissão de interposição do
agravo em face da decisão ora impugnada acabaria por gerar efeito contrário à
finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instância, pois
haveria, além de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um
agravo no âmbito do STJ.
Fonte: STJ
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