É decenal o prazo prescricional
da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com
procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de
cobertura na apólice.
Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência
o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é
destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Tampouco há subsunção ao
disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das
pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez
que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de
serviços de saúde, deve ter regramento próprio.
Destarte, na ausência de
previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição
estabelecida no art. 205 do CC.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez
anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Fonte: STJ
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