segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.176.320-RS, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013. – 21.03.2013.

É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.

Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio.

Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 Fonte: STJ

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