Não é cabível o
redirecionamento da execução previsto no art. 135 do CTN na hipótese em que a
referida execução vise à cobrança de contribuições para o FGTS.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Isso
porque não é cabível o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN na hipótese
de execução de dívida não tributária.
A
jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula
353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se
aplicam às contribuições para o FGTS".
Fonte: STJ
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