Nos crimes societários, embora não se
exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na
denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da
contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.
Apesar de nos crimes
societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados
concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo
entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente
no fato de os acusados serem representantes legais da empresa.
O STJ tem decidido ser
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva,
atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a
qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado
com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa,
ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva,
repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário