segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.211.531-MS, 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013. – 21.03.2013.

Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.


Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário