Não é possível ao magistrado
reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de
ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do
fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da
celebração do negócio por seus pais e irmão.
Com efeito, tratando-se de negócio
jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível
que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se
admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.
Fonte: STJ
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