domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 1.355.702-RS, 2ª Turma - Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.


Não é possível a atribuição de efeitos retroativos ao Decreto de n° 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial.

Até a edição do Dec. n. 2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis.

Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis.

A partir do Dec. n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB.


Não existe no direito previdenciário a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica ao segurado, como existe no direito penal, em respeito ao princípio da segurança jurídica e equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Fonte: STJ

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