Não é possível a atribuição de efeitos
retroativos ao Decreto de n° 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de
serviço comum em especial.
Até a edição do Dec. n.
2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis.
Após essa data, o nível de
ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis.
A partir do Dec. n. 4.882/2003,
o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Nesse contexto, deve-se
aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o
reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em
observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir,
para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão
legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB.
Não existe no direito previdenciário a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica ao segurado, como existe no direito penal, em respeito ao princípio da segurança jurídica e equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Fonte: STJ
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