segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 980.270-RJ, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. – 21.03.2013.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.

Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar.


Fonte: STJ

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