Ainda que o recorrente detenha o privilégio
do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível,
para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.
O STJ entende que o art. 188
do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se
aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original.
O termo inicial desse quinquídio
é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que
não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido
anteriormente.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário