domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AgRg no REsp 1.308.916-GO, 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.

Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile.

O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original.

O termo inicial desse quinquídio é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente.


Fonte: STJ

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