Não é possível a realização de
“importação paralela” de uísque de marca estrangeira para o Brasil, na hipótese
em que o titular da marca se oponha à importação, mesmo que o pretenso
importador já tenha realizado, em momento anterior à oposição, “importações
paralelas” dos mesmos produtos de maneira consentida e legítima.
O titular de determinada marca
estrangeira e o seu distribuidor no Brasil podem firmar entre si um contrato de
distribuição com cláusula de exclusividade territorial, de modo que aquele
distribuidor contratante detenha a garantia de exclusividade na distribuição
dos produtos daquela marca no território brasileiro.
Nesse contexto, ocorre a
chamada “importação paralela” na hipótese em que outro distribuidor — que não
tenha acordado cláusula de exclusividade na distribuição dos produtos da marca
no território nacional — adquira, no estrangeiro — isto é, fora dos circuitos
de distribuição exclusiva —, produtos originais daquela mesma marca estrangeira
para a venda no Brasil, considerando o fato de que terceiros não estão
obrigados aos termos de contrato celebrado entre o fornecedor e o seu
distribuidor brasileiro exclusivo.
Nesse caso, a mercadoria
entra na área protegida não porque houve venda direta ou atuação invasiva de
outro distribuidor, mas porque um adquirente “de segundo grau”, que comprou o
bem do próprio titular ou de outro concessionário da mesma marca, revendeu-o no território reservado.
No tocante ao regramento
dado pelo sistema jurídico brasileiro às hipóteses de “importação paralela”,
deve-se indicar que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/1996 proíbe que o titular
da marca impeça a livre circulação de produtos originais colocados no mercado
interno por ele próprio ou por outrem com o seu consentimento.
Ou seja, permitiu-se a
chamada comercialização paralela interna ou nacional, hipótese em que, após a
primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a marca se
esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o direito de
exclusividade para impedir as vendas subsequentes.
Com isso, a nova Lei da
Propriedade Industrial incorporou ao sistema jurídico brasileiro o conceito de
exaustão nacional da marca, segundo o qual o esgotamento do direito sobre a
marca somente se dá, após o ingresso consentido do produto no mercado nacional,
o que implica afirmar que o titular da marca ainda detém direitos sobre ela até
o ingresso legítimo do produto no país.
Dessa maneira, o titular da marca
internacional tem, em princípio, o direito de exigir o seu consentimento para a
“importação paralela” dos produtos de sua marca para o mercado nacional.
Fonte: STJ
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