O termo inicial do prazo decadencial de
dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no
art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da
ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para
recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão
proferida na demanda.
Sendo a ação una e
indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões,
o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
Fonte: STJ
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