domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – AREsp 79.082-SP, 1ª Turma -Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.– 21.03.2013.

O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.

Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.


Fonte: STJ

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