Não se aplica à prestação de
serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de
recolhimento de ISS prevista no §1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968, a qual
impõe como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de
ISS, a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte:
§ 1º - Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Dessa
forma, a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial)
não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei
406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta
permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação
do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.
Com efeito, a prestação dos serviços cartoriais não importa em
necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro. O art. 20
da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de
registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre
eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.
Trechos importantes do acórdão
que esclarecem a tese vencedora:
“Na hipótese do médico ou dentista, é
inegável que tais profissionais não podem delegar as suas práticas a outrem,
exsurgindo o elemento da pessoalidade no serviço prestado para fins de regime
de tributação fixa anual. Ocorre que no cartório tal unipessoalidade não se
configura, ainda que se considere que a delegação para o serviço de atividade
notarial e de registro dependa da habilitação em concurso público, conforme
previsão contida no artigo 14 da Lei n. 8.935/94”.
É que “Para passar escritura
de imóvel não é preciso ir a um cartório específico. Pode ser em qualquer um”.
“Para
fins de enquadramento no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 entende-se
que é aquele em que há predominância da aptidão técnica, científica ou artística do prestador de serviço,
como na hipótese do médico, haja vista que o paciente orienta sua escolha
dentre vários profissionais da área para manifestar sua preferência por aquele
que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o
profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade
cartorária não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do
tabelião”.
“Outro fator que não pode
ser menosprezado pelo julgador é o desiderato contido no artigo 9º, § 1º, do
Decreto-Lei 406/68 que é dar um tratamento
diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de forma pessoal em face do
princípio da capacidade contributiva. Não se afigura razoável conferir essa
benesse aos serviços cartorários”.
Dessa forma, para os cartórios a base
de cálculo do ISS será a totalidade da remuneração recebida pelo serviço prestado,
não sendo possível a tributação por meio de alíquotas fixas ou variáveis em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.
Fonte: STJ
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