domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.328.384-RS, 1ª Seção Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.– 21.03.2013.


Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no §1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968, a qual impõe como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Dessa forma, a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.

Com efeito, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro. O art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.

Trechos importantes do acórdão que esclarecem a tese vencedora:

“Na hipótese do médico ou dentista, é inegável que tais profissionais não podem delegar as suas práticas a outrem, exsurgindo o elemento da pessoalidade no serviço prestado para fins de regime de tributação fixa anual. Ocorre que no cartório tal unipessoalidade não se configura, ainda que se considere que a delegação para o serviço de atividade notarial e de registro dependa da habilitação em concurso público, conforme previsão contida no artigo 14 da Lei n. 8.935/94”.

É que “Para passar escritura de imóvel não é preciso ir a um cartório específico. Pode ser em qualquer um”.

“Para fins de enquadramento no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 entende-se que é aquele em que há predominância da aptidão técnica, científica ou artística do prestador de serviço, como na hipótese do médico, haja vista que o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área para manifestar sua preferência por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade cartorária não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

“Outro fator que não pode ser menosprezado pelo julgador é o desiderato contido no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 que é dar um tratamento diferenciado ao contribuinte que presta o serviço de forma pessoal em face do princípio da capacidade contributiva. Não se afigura razoável conferir essa benesse aos serviços cartorários”.

Dessa forma, para os cartórios a base de cálculo do ISS será a totalidade da remuneração recebida pelo serviço prestado, não sendo possível a tributação por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.


Fonte: STJ

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