Não estão sujeitos aos efeitos da
recuperação judicial os créditos representados por títulos cedidos
fiduciariamente como garantia de contrato de abertura de crédito na forma do
art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965.
A Lei n. 11.101/2005
estabelece, como regra geral, que estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49,
caput).
Todavia, há alguns créditos
que, embora anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos
seus efeitos.
Segundo o § 3º do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de
bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, de acordo com o
art. 83 do CC/2002, consideram-se móveis, para os efeitos legais, os direitos
pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
O § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, após estabelecer a regra de que o credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis "não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial", estabelece que "prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a
legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão
a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial".
Isso, contudo, não permite inferir
que, não sendo o título de crédito "coisa corpórea", à respectiva
cessão fiduciária não se aplicaria a regra da exclusão do titular de direito
fiduciário do regime de recuperação.
Com efeito, a explicitação
contida na oração "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a
coisa" tem como escopo deixar claro que, no caso de bens corpóreos, estes
poderão ser retomados pelo credor para a execução da garantia, salvo em se
tratando de bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese em que
a lei concede o prazo de cento e oitenta dias durante o qual é vedada a sua
retirada do estabelecimento do devedor.
Assim, tratando-se de
credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos
efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre
a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do
art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens
de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Portanto, em face da regra do art. 49,
§ 3º, da Lei n. 11.101/2005, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação
judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.
Fonte: STJ
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