segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.200.677-CE, 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012. – 21.03.2013.

O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro, na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos.

A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil, na realização das compras pela sociedade revendedora, resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade.

Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Apesar do registro validamente expedido assegurar ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, ele não constitui óbice à livre concorrência entre produtos autênticos da mesma marca de origens diversas.

A função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, de modo que a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca.

 A aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição ao art. 132, inciso III, da Lei 9.179/96, enseja a conclusão de que só é vedada a importação paralela de produtos contrafeitos, que imitam, reproduzem ou falsificam fraudulentamente outros de marca registrada.

Sublinhe-se, por outro lado, que o dispositivo legal é nitidamente destinado ao titular da marca e encerra uma proibição: se o produto for colocado no território nacional, por si ou por outrem com seu consentimento, o titular da marca não poderá impedir a sua livre circulação.

A licitude do ingresso do produto no território nacional, portanto, está intimamente ligada ao consentimento do titular da marca. Em outras palavras, havendo o seu consentimento, a importação será permitida. É que os direitos de propriedade industrial protegidos pela Lei nº 9.279/96, como não poderia deixar de ser, encontram limites no nosso ordenamento jurídico, de modo a não obstar outros direitos relevantes, tais como aqueles consagrados no princípio da livre concorrência.

O regramento da importação paralela situa-se, portanto, entre o direito de propriedade industrial - que estimula o progresso tecnológico e, por consequência, o desenvolvimento do sistema produtivo - e o princípio da livre concorrência, pilar da ordem econômica e, ao mesmo tempo, elemento de proteção da coletividade e dos direitos do consumidor.

No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, identificaram a anuência tácita do titular da marca, identificada pela inércia na promoção de medidas destinadas à paralisação das importações realizadas pela ora recorrida, ao longo de aproximadamente 15 (quinze) anos, cujo conhecimento é evidenciado, ademais, pelo longo período de relacionamento comercial estabelecido entre as partes.

É importante observar - que o legislador faz referência ao substantivo 'consentimento', silenciando quanto ao aspecto formal do ato (se tácito ou escrito). O fez, todavia, na pressuposição de que os negócios comerciais, mormente em se cuidando de importação, são realizados às claras, com rigorosa fiscalização da Receita Federal, além da ostensiva exposição da mercadoria para venda ao consumidor, após o desembaraço aduaneiro.

Contudo, a tolerância manifestada pela titular da marca do Brasil, ainda que por prolongado período, não lhe retira o direito de exercer a faculdade que lhe confere a lei, de não mais permitir importações paralelas, de modo que o STJ declarou ilegais somente as importações ocorridas, após incontroversa a discordância do titular da marca.


Fonte: STJ

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