domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.330.195-RJ, 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 – 21..03.2013.


É possível a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem a promoção do seu tratamento final.

É que, nos termos do art. 3º, I, b, da Lei n° 11.445/2007 o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades: a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos, de modo que a existência de qualquer delas torna possível a cobrança de tarifa, que remunera o concessionário, viabilização a expansão, paulatina, do serviço de esgotamento sanitário.

Se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão.

Por fim, deve-se ressaltar que o benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa.

Fonte: STJ

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