É possível a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável
pelo serviço realize apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem
a promoção do seu tratamento final.
É que, nos termos do art.
3º, I, b, da Lei n° 11.445/2007 o serviço de esgotamento sanitário é
constituído por diversas atividades: a coleta, o transporte e o tratamento
final dos dejetos, de modo que a existência de qualquer delas torna possível a
cobrança de tarifa, que remunera o concessionário, viabilização a expansão,
paulatina, do serviço de esgotamento sanitário.
Se a concessionária é
onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária
à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isso, sob pena de
não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção
e expansão.
Por fim, deve-se ressaltar que o
benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento
sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos, sendo o tratamento final de
efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental,
travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do
serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da
tarifa.
Fonte: STJ
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