Não é possível a redução dos valores
dos quintos incorporados por servidor público, quando do exercício de função
comissionada em Poder da União diverso do de origem, sob o fundamento de ser
necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes.
Dessa forma, o servidor do
Poder Executivo que, cedido ao Poder Judiciário, neste incorporou quintos
decorrentes do exercício de função comissionada, faz jus à percepção da parcela
incorporada com base nos valores dos cargos efetivamente
exercidos, sendo descabida a efetivação de correlação de funções com
aquelas pagas em seu Poder de origem.
A Lei n° 8.911/1994, em seu
art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo
em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores
efetivos da União, das autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei n°
8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do
mesmo Poder ou de outro Poder da União.
Nesse contexto, o STJ
entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos
vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o
valor da função efetivamente exercida.
Concluímos, portanto, que o
servidor não pode ser penalizado pelo seu Poder de origem, se este aquiesceu
com sua cessão, e, indiretamente, com a possibilidade desta incorporação dos
quintos em valores superiores à vantagem, que paga aos seus servidores não cedidos,
pois trata-se de direito adquirido do servidor cedido.
Fonte: STJ
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