domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.230.532-DF, 1ª Seção do STJ - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012. Recurso repetitivo– 21.03.2013.

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público, quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem, sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes.

Dessa forma, o servidor do Poder Executivo que, cedido ao Poder Judiciário, neste incorporou quintos decorrentes do exercício de função comissionada, faz jus à percepção da parcela incorporada com base nos valores dos cargos efetivamente exercidos, sendo descabida a efetivação de correlação de funções com aquelas pagas em seu Poder de origem.

A Lei n° 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei n° 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União.

Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida.

Concluímos, portanto, que o servidor não pode ser penalizado pelo seu Poder de origem, se este aquiesceu com sua cessão, e, indiretamente, com a possibilidade desta incorporação dos quintos em valores superiores à vantagem, que paga aos seus servidores não cedidos, pois trata-se de direito adquirido do servidor cedido.


Fonte: STJ

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