No caso de alienação em hasta pública,
arrematado o bem, e emitido e entregue pelo arrematante ao leiloeiro,
tempestivamente, cheque no valor correspondente ao lance efetuado, não invalida
a arrematação o fato de não ter sido depositado o referido valor, em sua
integralidade, à ordem do juízo, dentro do prazo previsto pela lei processual.
Segundo o art. 705 do CPC, é do
leiloeiro, e não do arrematante, o dever de depositar, dentro de vinte e quatro
horas, à ordem do juízo, o produto da alienação.
Não é admissível que a
omissão do leiloeiro no cumprimento de seu dever seja considerada causa de
nulidade da arrematação realizada, pois a referida nulidade acarretaria
indevido prejuízo ao arrematante, o qual cumpriu com sua parte na alienação.
Fonte: STJ
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