O magistrado não pode deixar
de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do
referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade
criminosa.
O art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena de um
sexto a dois terços ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes,
seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Para que se negue a
aplicação da referida minorante, em razão do exercício do tráfico como
atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos
que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação
descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da
causa especial de diminuição de pena.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário