terça-feira, 16 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 253.732-RJ, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. – 21.03.2013.

O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.

O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena de um sexto a dois terços ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Para que se negue a aplicação da referida minorante, em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena.


Fonte: STJ

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