domingo, 14 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – REsp 1.161.522-AL, 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. Recurso Repetitivo– 21.03.2013.

As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Art. 38 da Lei n° 10.250/2000. Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário