As instituições financeiras captadoras
de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa
Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover
contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra” dos imóveis
que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força
de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Art. 38 da Lei n° 10.250/2000. Ficam as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito
imobiliário autorizadas a promover Arrendamento Imobiliário Especial com Opção
de Compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em
pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Fonte: STJ
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