O consumidor não tem direito à
restituição dos valores por ele investidos, na extensão de rede de telefonia
pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia – PCT, na hipótese em que há
previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de
doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do
serviço.
As Plantas Comunitárias
surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos
em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento,
naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária.
Diante das limitações
técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do
consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga
da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente.
Assim, deve ser respeitado o
pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo
telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está
embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da
companhia.
Ademais, a reversão da rede
de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de
ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado
também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova
reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem
indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995.
Fonte: STJ
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