terça-feira, 16 de julho de 2013

STJ – Informativo 514 do STJ – HC 173.131-RS, 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.– 21.03.2013.


A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado.

O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada. O art. 125, §4º, da CF preceitua que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.

O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade.

Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.


Fonte: STJ

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