A Justiça Militar é competente para
julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar
reformado.
O fato de a vítima do delito
ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da
Justiça especializada. O art. 125, §4º, da CF preceitua que “compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.
O CPM, por sua vez,
estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz,
dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou
atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do
CPM).
Embora os militares na inatividade
sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio
CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por
militar em serviço contra outro na inatividade.
Vale ressaltar que o
parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça
Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra
civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos
praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do
referido artigo.
Fonte: STJ
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