terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. EM MS N. 27.764-DF – Plenário - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

No caso, a impetração volta-se contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que indeferiu pedido de providências proposto com o intuito de questionar ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O CNJ indeferiu o pleito, por não vislumbrar a prática de qualquer ilegalidade por aquele Tribunal de Justiça. Verifica-se, com efeito, que essa deliberação foi negativa, isto é, ela tão somente rejeitou o pedido de providências.

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie. Isso porque, em tais casos, se houver ilegalidade, esta terá sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e não pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a pretensão da impetrante é alcançar diretamente no STF a revisão do ato praticado pelo Tribunal de Justiça paraense.

Porém, o STF entende que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça, em função de não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por intermédio de mandado de segurança impetrado diretamente no  Supremo Tribunal Federal, na linha da interpretação conferida pelo Min. Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do art. 102, da Constituição Federal.

Precedente citado:

MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada proveem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes” (grifos no original).( MS 27.712-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

Fonte: STF.

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