A jurisprudência do STF
firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de
Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado
diretamente no Supremo Tribunal Federal.
No caso, a impetração
volta-se contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que indeferiu pedido de
providências proposto com o intuito de questionar ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará. O CNJ indeferiu o pleito, por não vislumbrar a prática de
qualquer ilegalidade por aquele Tribunal de Justiça. Verifica-se, com efeito, que essa deliberação foi
negativa, isto é, ela tão somente rejeitou o pedido de providências.
Dessa forma, não há qualquer
ilegalidade a ser combatida na espécie. Isso porque, em tais casos, se houver
ilegalidade, esta terá sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Pará e não pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a pretensão da
impetrante é alcançar diretamente no STF a revisão do ato praticado pelo
Tribunal de Justiça paraense.
Porém, o STF entende que as
deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça, em função de não
substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação
por intermédio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal, na linha da
interpretação conferida pelo Min. Sepúlveda Pertence à alínea r do inciso I do
art. 102, da Constituição Federal.
Precedente citado:
MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER
RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO,
SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE
JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie
recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero
reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada
imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide,
que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional,
a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado
o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada proveem), não supre,
não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos
judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal
Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e
pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder
Judiciário. Precedentes” (grifos no original).( MS
27.712-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello)
Fonte: STF.
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