É constitucional o art. 19-A
da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração
Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso
público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a
nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da
Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Post mais detalhado sobre
este mesmo julgado: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/03/stf-recurso-extraordinario-596478.html
Fonte: STF
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