A Tomada de Contas Especial não
constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela
tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal
medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da
garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos
não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é
indispensável a atuação do advogado.
O indeferimento da produção
de provas reputadas impertinentes ou desnecessárias,
quando devidamente fundamentado, não consubstancia cerceamento de defesa e
respalda-se no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/1999 e no art. 130 do Código de
Processo Civil, aplicáveis, subsidiariamente, aos processos em curso no
Tribunal de Contas da União.
Lei 9.784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências
e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados
na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
CPC
Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Fonte: STF
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