sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 Interesse local e conflito federativo - – Primeira Turma - MS 31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013. (MS-31396)


Não há conflito federativo entre seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro a ensejar a competência do STF.

O fenômeno do conflito federativo pressupõe, de início, interesses antagônicos entre unidades da Federação. No caso, houve a impetração de mandado de segurança pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Acre contra o Presidente do Tribunal de Justiça do referido Estado, estando envolvidos também associação e Ministério Público locais.

Mais especificamente, a OAB-AC questionava originariamente no STF ato do presidente do TJ-AC, que procedia ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional com membros oriundos do MP-AC, quando a OAB-AC entendia que a vaga seria destinada aos membros da OAB-AC.

Obs: Em nosso entendimento, no caso, a competência originária seria do próprio TJ-AC.

Fonte: STF

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