Não
há conflito federativo entre seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça,
com o envolvimento, também, do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro
a ensejar a competência do STF.
O fenômeno do conflito federativo pressupõe, de início, interesses
antagônicos entre unidades da Federação. No caso, houve a
impetração de mandado de segurança pela Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Estado do Acre contra o Presidente do Tribunal de Justiça do
referido Estado, estando envolvidos também associação e Ministério Público
locais.
Mais
especificamente, a OAB-AC questionava originariamente no STF ato do presidente
do TJ-AC, que procedia ao preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto
constitucional com membros oriundos do MP-AC, quando a OAB-AC entendia que a
vaga seria destinada aos membros da OAB-AC.
Obs:
Em nosso entendimento, no caso, a competência originária seria do próprio TJ-AC.
Fonte:
STF
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