segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF – Plenário - Repercussão Geral - Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência – 4 a 9 - RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-586453)RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.2.2013. (RE-583050).


Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, não importando a origem da relação jurídica previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não.

A relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disposta em regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001).

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
                                       
A EC 20/98 teve o propósito de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria como agência reguladora do setor.

O critério definidor da competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum; do contrário, seria da justiça trabalhista.

Fonte: STF.

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