Compete à justiça comum processar e
julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de
previdência privada, não importando a origem da relação jurídica
previdenciária: se decorrente do contrato de trabalho ou não.
A relação entre o associado
e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disposta em
regulamento (CF, art. 202, § 2º, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar
109/2001).
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A EC 20/98 teve o propósito
de autonomizar o direito previdenciário complementar. Esse escopo estaria
evidente na criação da Secretaria de Previdência Complementar, que funcionaria
como agência reguladora do setor.
O critério definidor da
competência não seria o vínculo empregatício, mas a possibilidade, ou não, de o
prestador de serviços, por livre e espontânea vontade, aderir à fundação de
previdência privada. Existente liberdade, a competência seria da justiça comum;
do contrário, seria da justiça trabalhista.
Fonte: STF.
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