Embora adotado o rito
previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 2009, ao processo de
ação direta de inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito
fundamental, pode o Supremo Tribunal Federal julgar a causa, desde logo, em
termos definitivos, se, nessa fase processual, já tiverem sido exaustivas as
manifestações de todos os intervenientes, necessários e facultativos admitidos.
É lícito conhecer de ação
direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito
fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta,
em caso de inadmissibilidade daquela.
É inconstitucional toda
norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço
jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura
de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer
outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e
financeira daquele órgão público.
Entendimento contrário
conduz à desnaturação do conceito de convênio e à mutilação da autonomia
funcional, administrativa e financeira da Defensoria.
Fonte: STF
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