segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - Réu preso e comparecimento a audiência - SEGUNDA TURMA - HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728).



O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

A decisão do STF ao reconhecer a nulidade absoluta da oitiva de testemunhas e da vítima, sem a presença do acusado, prestigiou o direito constitucional à apresentação, valendo ressaltar o direito de presença é personalíssimo, não sendo exercido pela presença de defensor público ou advogado constituído.

O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa e, no contexto desta prerrogativa, está o direito de presença de acusado à audiência de instrução. Razões de mera conveniência administrativa não teriam precedência sobre o cumprimento e o respeito ao que determinaria a Constituição.

O Estado deve facilitar o exercício de o imputado ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem assim o de assistir à realização deles, máxime quando se encontrasse preso, sem a faculdade de livremente deslocar-se ao fórum.

Fonte: STF

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