O acusado, embora preso, tem o direito
de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os
atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do
processo penal.
A decisão do STF ao
reconhecer a nulidade absoluta da oitiva de testemunhas e da vítima, sem a
presença do acusado, prestigiou o direito constitucional à apresentação, valendo ressaltar o direito de presença é personalíssimo, não sendo
exercido pela presença de defensor público ou advogado constituído.
O Estado tem o dever de
assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa e, no contexto
desta prerrogativa, está o direito de presença de acusado à audiência de
instrução. Razões de mera conveniência administrativa não teriam precedência
sobre o cumprimento e o respeito ao que determinaria a Constituição.
O Estado deve facilitar o exercício de
o imputado ser ouvido e falar durante os atos processuais, bem assim o de
assistir à realização deles, máxime quando se encontrasse preso, sem a
faculdade de livremente deslocar-se ao fórum.
Fonte: STF
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