segunda-feira, 29 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - HC N 113.423-SP - RELATOR: MIN. ROSA WEBER.


 A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo.

Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça militar.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário